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30 DE JULHO DE 2019

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a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;

d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais

da Relação;

e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.

8 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder

um quinto do quadro legal.

Artigo 53.º

Requisitos da posse

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 59.º)

2 - No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte declaração de compromisso:

«Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar

a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei».

3 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao

da publicação da nomeação no Diário da República.

4 - (Anterior n.º 3 do artigo 59.º).

Artigo 54.º

Falta de posse

1 - Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de

qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo

durante dois anos.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 60.º).

3 - (Anterior n.º 3 do artigo 60.º).

Artigo 57.º

Competência para conferir posse

1 - Os magistrados judiciais tomam posse:

a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo

Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;

b) Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;

c) Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos ou tribunais nela sedeados.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 61.º).

Artigo 59.º

Posse do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

(Anterior corpo do artigo 62.º).

Artigo 60.º

Magistrados judiciais em comissão

Os magistrados judiciais que sejam promovidos ou nomeados enquanto em comissão de serviço de natureza

judicial ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respetiva

nomeação.