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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 61.º

Natureza das comissões

1 - Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não

judicial.

2 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:

a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura;

b) Inspetor judicial;

c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos

Judiciários;

d) Presidente do tribunal de comarca;

e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal

Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;

f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;

g) Juiz em tribunal não judicial;

h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional

e no Tribunal de Contas;

i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.

3 - Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:

a) De apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;

b) As correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da União

Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;

c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.

4 - Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício

de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo,

ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.

5 - A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante

escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.

6 - Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas

na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.

Artigo 62.º

Autorização

1 - A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da

Magistratura.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 53.º).

3 - O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem

um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer

caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.

Artigo 63.º

Prazo das comissões de serviço e contagem do respetivo tempo

1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis

por igual período, podendo excecionalmente, em caso de relevante interesse público, ser renovadas por novo

período, de igual duração.

2 - (Anterior n.º 4 do artigo 57.º).