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30 DE JULHO DE 2019

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3 - Por razões de interesse público, em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Conselho

Superior da Magistratura pode autorizar uma nova comissão de serviço, antes de decorrido o prazo referido no

número anterior.

4 - As comissões de serviço em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da

cooperação internacional e que impliquem a residência do magistrado judicial noutro país têm o prazo que durar

essa atividade, sem prejuízo de renovação.

5 - As comissões de serviço referidas na alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º têm prazo igual ao mandato do juiz

junto do qual o juiz nomeado presta funções, quando aquele mandato for temporalmente limitado por lei.

6 - O tempo em comissão de serviço nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º é considerado, para todos os

efeitos, como de efetivo serviço na função.

Artigo 64.º

Jubilação

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 67.º).

2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que

faziam parte, gozam dos títulos, honras, direitos especiais e garantias correspondentes à sua categoria e podem

assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita

dos magistrados em serviço ativo.

3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 17.º e

nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A.

4 - (Anterior n.º 13 do artigo 67.º).

Artigo 65.º

Aposentação ou reforma a requerimento

Os requerimentos para aposentação ou reforma são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os

remete à instituição de proteção social competente para a atribuir.

Artigo 66.º

Incapacidade

1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por

debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da

função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 65.º).

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou

reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos

necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação

do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o

exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.

4 - No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.

5 - Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior

da Magistratura a informação tida por pertinente.

6 - (Anterior n.º 3 do artigo 65.º).

7 - (Anterior n.º 4 do artigo 65.º).

Artigo 67.º

Reconversão profissional

1 - Em alternativa à aposentação ou reforma previstas no artigo anterior, o magistrado judicial pode requerer

a reconversão profissional, quando a incapacidade permanente decorra de doença natural, doença profissional