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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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a) Juízos centrais cíveis;

b) Juízos centrais criminais;

c) Juízos de instrução criminal;

d) Juízos de família e menores;

e) Juízos de trabalho;

f) Juízos de comércio;

g) Juízos de execução;

h) Tribunal da propriedade intelectual;

i) Tribunal da concorrência, regulação e supervisão;

j) Tribunal marítimo;

k) Tribunais de execução das penas;

l) Tribunal central de instrução criminal.

2 - São nomeados, de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e com classificação não

inferior a Bom, os magistrados judiciais colocados nos juízos locais dos tribunais de comarca desdobrados em

secções cíveis e criminais.

3 - Quando se proceda à criação de tribunais ou juízos de competência especializada pode ser alargado, por

decreto-lei, o âmbito do número anterior, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, o lugar é provido interinamente,

aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2, o lugar é posto a concurso no movimento

judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se considera

o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço prestado como

interino no período de dois anos.

Artigo 45.º-A

Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções

1 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante

concordância dos juízes, pode determinar:

a) A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo

da mesma comarca;

b) A afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o

equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços.

2 - O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente de comarca, e mediante

concordância do juiz, pode determinar o exercício de funções de magistrados judiciais em mais do que um juízo

ou tribunal da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização, ponderadas as necessidades dos

serviços e o volume processual existente.

3 - As medidas referidas nos números anteriores não podem implicar prejuízo sério para a vida pessoal ou

familiar do juiz, têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser

fundadas em critérios gerais regulamentados pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando os princípios

de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição.

Artigo 46.º

[…]

1 - O provimento de vagas de juízes desembargadores dos tribunais da Relação faz-se mediante concurso

curricular, com prevalência do critério do mérito, entre juízes de direito.

2 - Na definição das vagas é tomado em consideração o número de juízes desembargadores que se

encontram em comissão de serviço.

3 - O concurso curricular referido no n.º 1 é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura