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30 DE JULHO DE 2019

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3 - Os magistrados judiciais auferem pelo índice 135 da escala indiciária do mapa constante do anexo I ao

presente Estatuto, a partir da data em que tomam posse como juízes de direito.

4 - A remuneração base é anual e automaticamente revista, sem pendência de qualquer formalidade,

mediante atualização do valor correspondente ao índice 100, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º

26/84, de 31 de julho, na sua redação atual.

5 - A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração

mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de Natal, pago em novembro de cada ano,

de valor igual à remuneração auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada

ano, de valor igual à remuneração auferida naquele mês.

Artigo 24.º

Execução de serviço urgente

O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos

sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados

consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência

ao índice 100 da escala salarial.

Artigo 25.º

Fixação nas regiões autónomas

1 – Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e as organizações representativas dos magistrados

judiciais, é atribuído, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças,

um suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.

2 – Os magistrados judiciais que no momento de serem promovidos aos tribunais superiores estejam em

exercício de funções nas regiões autónomas há pelo menos cinco anos seguidos e após essa promoção ali

mantenham a residência habitual continuam, enquanto a mantiverem, a auferir o suplemento de fixação.

Artigo 26.º

Subsídio de refeição

Os magistrados judiciais têm direito a subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado,

correspondente ao valor do subsídio de refeição previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 27.º

Despesas de representação

1 - O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura,

os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, os presidentes dos tribunais da Relação e os presidentes

dos tribunais de comarca têm direito a um valor correspondente a 20%, o primeiro, e 10%, os demais, da

remuneração base, a título de despesas de representação.

2 - O juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura tem direito a despesas de representação fixadas

nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 36/2007, de 14 de agosto, e do Despacho Conjunto n.º 625/99,

publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de agosto.

Artigo 28.º

Despesas de movimentação

1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das

despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por

deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o