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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados,

salvo por motivos de natureza disciplinar.

2 - (Anterior proémio do n.º 2 do artigo 26.º):

a) [Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º];

b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.

Artigo 29.º

Exercício de funções em acumulação e substituição

Pelo exercício de funções em regime de acumulação ou de substituição que se prolongue por período

superior a 30 dias seguidos ou 90 dias interpolados no mesmo ano judicial, é devida remuneração, em montante

a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura, em função do grau de concretização dos objetivos estabelecidos

para cada acumulação, tendo como limites um quinto e a totalidade da remuneração devida a magistrado judicial

colocado no juízo ou tribunal em causa.

Artigo 30.º

Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça

1 - (Anterior n.º 2 do artigo 27.º).

2 - Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente

autorizados, podem:

a) Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das

respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;

b) Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada,

desde que não superior à prevista na alínea anterior.

3 - A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada

ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo,

bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao

continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de

transporte aéreo, nos termos da lei.

Artigo 31.º

Princípios orientadores da avaliação

1 - Os juízes de direito são avaliados complementarmente à inspeção do respetivo tribunal.

2 - A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:

a) Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;

b) Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com

a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;

c) Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.

3 - As inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas na

mesma jurisdição do inspecionado, sendo inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de direito de igual

antiguidade.

4 - Caso o período inspetivo abranja várias jurisdições, a inspeção deve ser realizada preferencialmente por

inspetor que tenha desempenhado funções efetivas na jurisdição em que o inspecionado trabalhou durante mais

tempo ou na que prestou serviço mais relevante para efeitos inspetivos.