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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 19.º

Foro próprio

1 - (Anterior n.º 1 do artigo 15.º).

2 - (Anterior n.º 2 do artigo 15.º).

Artigo 20.º

Garantias de processo penal

1 - Os magistrados judiciais não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos previstos

no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de máximo

superior a três anos.

2 - Os magistrados judiciais não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade antes de

ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo

por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.

3 - Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária

competente, que deve informar, pela forma mais expedita, o Conselho Superior da Magistratura da detenção e

da decisão que aplique a medida de coação.

4 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais

ocorre em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

5 - A busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é, sob pena de nulidade,

presidida pelo magistrado judicial competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura,

para que um membro delegado pelo Conselho possa estar presente.

Artigo 21.º

Exercício da advocacia

1 - (Anterior corpo do artigo 19.º).

2 - Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer

meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.

Artigo 22.º

Da retribuição e suas componentes

1 - O sistema retributivo dos magistrados judiciais é exclusivo, próprio e composto por uma remuneração

base e pelos suplementos expressamente previstos no presente Estatuto.

2 - A remuneração dos magistrados judiciais deve ser ajustada à dignidade das suas funções de soberania

e à responsabilidade de quem as exerce, de modo a garantir as condições de independência do poder judicial.

3 - As componentes remuneratórias elencadas no n.º 1 não podem ser reduzidas, salvo em situações

excecionais e transitórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.

4 - O nível remuneratório dos magistrados judiciais colocados como efetivos não pode sofrer diminuições em

resultado de alterações ao regime da organização judiciária que impliquem movimentação obrigatória.

Artigo 23.º

Remuneração base e subsídios

1 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve

na escala indiciária do mapa constante do anexo I ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - A antiguidade, para efeitos de aferição do escalão indiciário, conta-se desde o ingresso como auditor de

justiça no Centro de Estudos Judiciários.