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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 8.º

[…]

1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os

juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções,

podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de

funções.

2 - Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo

tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer

local da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.

3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes

de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto

nos números anteriores.

4 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da

obrigação de domicílio necessário.

5 - Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.

Artigo 9.º

Férias

1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos

de serviço efetivamente prestado.

2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da

realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de

20 dias úteis seguidos.

3 - (Anterior n.º 3 do artigo 28.º).

4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a

forma mais expedita pela qual podem ser contactados.

5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e

fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem,

em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.

6 - (Anterior n.º 6 do artigo 28.º).

7 - (Anterior n.º 7 do artigo 28.º).

Artigo 10.º

Faltas e ausências

1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva

por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao

presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.

2 - O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode

excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de

serviço quando não implique falta ou perturbação dos atos judiciais.

3 - Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura,

até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em

organizações sindicais da magistratura judicial.

4 - Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções diretivas

em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a faltas

justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.