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30 DE JULHO DE 2019

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Artigo 4.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do

processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.

3 - A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade,

para além de outras garantias consagradas no presente Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior

da Magistratura.

Artigo 5.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior da

Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 6.º

[…]

Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos,

promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos

casos previstos no presente Estatuto.

Artigo 7.º

[…]

1 - (Anterior proémio do artigo):

a) Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito,

magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de

facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Exercer funções em juízo da mesma comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que

sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por

casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha

colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;

c) Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que

sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade

em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

d) Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de

facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

e) Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham

desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio

judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou

administrador judicial.

2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados judiciais

efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não tenham

relação processual ou funcional com o magistrado judicial.