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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 36.º

Periodicidade

1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em

inspeção ordinária:

a) Decorridos quatro anos;

b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos.

2 - A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o

Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária.

3 - Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da

Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última

inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação.

4 - Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente,

nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais.

5 - A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias.

6 - Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano

sobre o reinício de funções.

Artigo 37.º

Inspeção e classificação de juízes desembargadores

1 - A requerimento fundamentado dos interessados, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar

inspeção ao serviço dos juízes desembargadores que previsivelmente sejam concorrentes necessários ao

acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º.

2 - Aos juízes desembargadores pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho

Superior da Magistratura.

3 - Às inspeções a que se referem os números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos artigos 31.º a 33.º e 35.º.

Artigo 38.º

[…]

1 - O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis de lugares de

efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos magistrados judiciais, na primeira

instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da

Magistratura.

Artigo 39.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Os requerimentos de desistência são atendidos desde que deem entrada na secretaria do Conselho até

ao quinto dia útil subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.

Artigo 40.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :