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31 DE JULHO DE 2019

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CAPÍTULO VIII

Informação, participação, associativismo e tutela de direitos

Artigo 52.º

Direito à informação

Os cidadãos têm direito à informação sobre a política de habitação ao nível nacional, regional e local, bem

como sobre os programas públicos existentes em matéria de habitação e reabilitação e respetivas

modalidades de acesso, execução e resultados.

Artigo 53.º

Direito à participação

1– Os cidadãos têm o direito de participar na elaboração e revisão dos instrumentos de planeamento

público em matéria de habitação, ao nível nacional, regional e local.

2– O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a participação ativa dos cidadãos e

das suas organizações na conceção, execução e avaliação dos programas públicos de habitação.

Artigo 54.º

Liberdade de organização e associação

1– Os cidadãos têm direito a organizar-se livremente, nomeadamente sob a forma de associações, para

garantir o direito à habitação.

2– Incumbe ao Estado incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações

tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais.

Artigo 55.º

Cooperativas de habitação e autoconstrução

1– O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos termos da

Constituição e da lei.

2– As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em

que se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos empreendimentos por que são

responsáveis e a construção de equipamentos sociais, e asseguram as condições de habitabilidade dos

edifícios.

3– Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção, construção, aquisição e

arrendamento ou gestão de fogos para habitação acessível, bem como a sua manutenção, reparação ou

reabilitação, são garantidos incentivos e apoios públicos, nomeadamente:

a) Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus projetos;

b) Incentivos específicos;

c) Simplificação dos procedimentos administrativos.

4– Os municípios incentivam a participação do setor cooperativo na política de habitação e reabilitação

urbana, nomeadamente através da cedência de património municipal para habitação acessível e de benefícios

tributários ou de outros incentivos.

5– No âmbito do direito à habitação, o Estado respeita a capacidade de autoconstrução dos cidadãos e

suas famílias, promovendo o enquadramento desta capacidade no cumprimento das normas urbanísticas e no

acesso a programas e financiamentos públicos.