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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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a) A regulação do mercado habitacional, promovendo o aumento da oferta e prevenindo a especulação

fundiária e imobiliária;

b) A intervenção pública nos domínios da habitação e reabilitação urbana a fim de fazer face às carências

habitacionais e às necessidades de valorização do habitat;

c) A localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização

coletiva que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.

4 – É promovida a regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas AUGI ou

núcleos de habitação precária, quando suscetíveis de reconversão ou regeneração.

5 – Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as parcelas

destinadas, nos termos da lei, a cedências gratuitas para o domínio privado municipal podem ser afetas a

programas públicos de habitação ou realojamento.

6 – As mais-valias resultantes de alterações de uso do solo proporcionadas por planos territoriais ou

operações urbanísticas podem ser redistribuídas nos termos da lei ou afetas a programas habitacionais

públicos.

Artigo 35.º

Ordenamento do território e direito à habitação

1 – O PNH e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) devem ser

articulados entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas

prioridades, objetivos e metas e o respeito das obrigações do Estado em matéria de direito à habitação,

desenvolvimento sustentável e coesão territorial.

2 – Os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de abastecimento de serviços e

bens essenciais, garantem a sua regulação em função do interesse geral e preveem o seu desenvolvimento

com vista à satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a garantia do direito à

habitação e à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias reservas de solo.

3 – Os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal incluem as medidas necessárias para o

dimensionamento adequado das áreas de uso habitacional, bem como a proteção e valorização da habitação

e do habitat, vinculando, nos termos da lei, entidades públicas e privadas.

Artigo 36.º

Reabilitação urbana e política de habitação

1 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais incentivam a reabilitação de edifícios e a

reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e metas

das políticas públicas de habitação.

2 – Nas áreas de reabilitação urbana devidamente delimitadas, os municípios podem adotar medidas

preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e

ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto

existentes comprometa ou torne mais onerosa a execução da política municipal de habitação.

3 – Nas áreas a que se refere o número anterior, a lei garante o acesso das entidades gestoras aos

instrumentos de política urbanística necessária.

4 – A reabilitação do edificado deve observar condições de eficiência energética, vulnerabilidade sísmica e

acessibilidade.

5 – No decurso de processos de reabilitação ou regeneração urbana de iniciativa ou gestão pública,

podem ser mobilizados temporariamente, para realojamento provisório, imóveis públicos devolutos

requisitados para o efeito pelas entidades gestoras do processo.

6 – Os programas públicos de reabilitação e edificação devem promover a construção sustentável, tendo

em conta, nomeadamente, o respetivo impacto na economia local e o recurso a materiais disponíveis

localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de

contratação.