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31 DE JULHO DE 2019

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Artigo 33.º

Regulação do mercado habitacional

1 – Incumbe ao Estado assegurar o funcionamento eficiente e transparente do mercado habitacional, de

modo a garantir a equilibrada concorrência, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os

abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral.

2 – Incumbe ao Estado assegurar celeridade dos processos de inventário e dos processos judiciais de

heranças indivisas que incluam bens imóveis com aptidão habitacional.

3 – A avaliação da participação do mercado habitacional na garantia do direito à habitação implica a

produção regular pelas entidades competentes de informação pública fidedigna, nomeadamente através dos

seguintes indicadores:

a) Percentagem da população em situação de sobrelotação habitacional, com privação severa das

condições de habitação ou em situação de sobrecarga relativamente às suas despesas de habitação;

b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados;

c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de alojamentos habitacionais do país;

d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias, e de habitação arrendada,

segundo a data e duração dos respetivos contratos;

e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente aos programas públicos de

habitação de nível nacional, regional ou local;

f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas públicos de habitação de nível

nacional, regional ou local;

g) Evolução do preço para aquisição ou arrendamento de habitação, por tipologia das habitações e por m2;

h) Relação entre a evolução do preço para aquisição ou arrendamento e a evolução dos rendimentos

familiares no mesmo período temporal;

i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação, transportes e educação, face aos

rendimentos familiares;

j) Tempo médio e modo de transporte usado nas deslocações diárias entre o local de residência e o local

de trabalho ou a escola.

4 – A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala territorial mais

adequada e, quando possível, por escalões de rendimento.

5 – Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro, quando existam, devem ser

compatíveis com a política nacional de habitação.

6 – O regular funcionamento do mercado de habitação pressupõe a fiscalização por entidade pública do

cumprimento dos deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários e titulares de outros

direitos, ónus ou encargos dos imóveis ou frações habitacionais.

CAPÍTULO IV

Política de solos e ordenamento do território

Artigo 34.º

Política de solos e direito à habitação

1 – A garantia do direito à habitação pressupõe a definição pública das regras de ocupação, uso e

transformação dos solos, no quadro da Constituição e da lei de bases da política de solos e ordenamento do

território.

2 – A imposição de restrições especiais ao direito de propriedade privada e aos demais direitos relativos

ao solo está sujeita ao pagamento de justa indemnização, nos termos da lei.

3 – A política de habitação implica a disponibilização e reserva de solos de propriedade pública em

quantidade suficiente para assegurar, nomeadamente: