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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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4 – A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do Conselho Nacional

de Habitação.

Artigo 19.º

Conselho Nacional de Habitação

1 – O Conselho Nacional de Habitação, doravante denominado de Conselho, é o órgão de consulta do

Governo no domínio da política nacional de habitação.

2 – Integram o Conselho:

a) As organizações profissionais, científicas, setoriais e não governamentais mais representativas

relacionadas com os setores da habitação e da reabilitação urbana;

b) As associações ou estruturas federativas das cooperativas de habitação, das organizações de

moradores e da habitação colaborativa;

c) As associações nacionais dos municípios e das freguesias.

3 – A composição do Conselho é definida pelo ministro responsável pela área da habitação, que a ele

preside, com faculdade de delegação num secretário de estado.

4 – Compete ao Conselho:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Emitir parecer sobre a proposta de PNH e sobre o Relatório Anual da Habitação;

c) Propor medidas e apresentar sugestões ao Governo.

5 – Os pareceres e propostas do Conselho não são vinculativos e são divulgados no respetivo sítio da

internet.

Artigo 20.º

Políticas regionais e locais de habitação

1 – As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam as suas políticas de habitação

no âmbito das suas atribuições e competências.

2 – As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas de habitação

comuns para as respetivas áreas.

3 – O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e

locais de habitação.

4 – Até à instituição das regiões administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação são

exercidas pelo Estado.

Artigo 21.º

Municípios

1 – Para a boa execução da política local de habitação, os municípios devem integrar a política municipal

de habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes

destinadas ao uso habitacional, e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal,

assegurando a sua manutenção.

2 – Para os efeitos do número anterior, os municípios podem ainda:

a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis;

b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados;

c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;

d) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das