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31 DE JULHO DE 2019

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g) A inovação tecnológica e social no domínio da satisfação das necessidades habitacionais da população;

h) A articulação com a política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo e com a

política de ambiente, no quadro das respetivas leis de bases;

i) A integração do direito à habitação nas políticas sociais e nas estratégias nacionais com ele conexas,

nomeadamente de combate à pobreza e à exclusão social, de erradicação da condição de pessoas em

situação de sem abrigo ou outras direcionadas a grupos especialmente vulneráveis.

6 – O Estado promove a inclusão e a coesão social, nomeadamente através da mobilização de recursos

públicos para habitação economicamente acessível em áreas centrais e consolidadas e do desenvolvimento

de empreendimentos para pessoas com diversos tipos de rendimento.

7 – O Estado garante a existência de uma entidade pública promotora da política nacional de habitação,

que a coordena, garante a articulação com as políticas regionais e locais de habitação e programas de apoio e

financiamento e promove a gestão do património habitacional do Estado.

Artigo 17.º

Programa Nacional de Habitação

1 – O Programa Nacional de Habitação (PNH) estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas

da política nacional de habitação.

2 – O PNH é proposto pelo Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação,

e aprovado por lei da Assembleia da República.

3 – O PNH é um documento plurianual, prospetivo e dinâmico, com um horizonte temporal não superior a

seis anos, que integra:

a) O diagnóstico das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como informação sobre o

mercado habitacional, nomeadamente eventuais falhas ou disfunções;

b) O levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu estado de

conservação e utilização;

c) Uma definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo de vigência do PNH;

d) O elenco, calendário e enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos;

e) A identificação das fontes de financiamento e dos recursos financeiros a mobilizar;

f) A identificação dos diversos agentes a quem cabe a concretização dos programas e medidas propostos;

g) O relatório da participação pública na conceção do PNH;

h) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação do PNH.

4 – Durante o período de vigência, o PNH é revisto em função dos resultados da sua aplicação.

Artigo 18.º

Relatório Anual da Habitação

1 – A entidade pública responsável pela monitorização do PNH assegura a elaboração de um relatório

anual sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual da Habitação, a apresentar ao Governo

e por este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semestre posterior ao ano a que respeita.

2 – O relatório anual previsto no presente artigo inclui:

a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PNH;

b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas à política de habitação a nível

nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no ano anterior;

c) Propostas e recomendações para o futuro.

3 – O Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana contribui com a informação

necessária para a elaboração do Relatório Anual da Habitação.