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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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2 – A presente lei aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – O Estado é o garante do direito à habitação.

2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma política de

habitação integrada nos instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada

de transportes e de equipamento social.

3 – A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua conformidade com os

instrumentos de gestão territorial.

4 – A promoção e defesa da habitação são prosseguidas através de políticas públicas, bem como de

iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral.

5 – As políticas públicas de habitação obedecem aos seguintes princípios:

a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias;

b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva quando

necessárias;

c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutilização dos

recursos disponíveis;

d) Descentralização administrativa, subsidiariedade e cooperação, reforçando uma abordagem de

proximidade;

e) Transparência dos procedimentos públicos;

f) Participação dos cidadãos e apoio das iniciativas das comunidades locais e das populações.

6 – O Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva o uso

efetivo de habitações devolutas de propriedade privada.

Artigo 4.º

Função social da habitação

1 – Considera-se função social da habitação o uso efetivo para fins habitacionais de imóveis ou frações

com vocação habitacional, nos termos da presente lei e no quadro do interesse geral.

2 – Os imóveis ou frações habitacionais detidos por entidades públicas ou privadas participam, de acordo

com a lei, na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna.

3 – Para garantir a função social da habitação, o Estado recorre prioritariamente ao património edificado

público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento.

Artigo 5.º

Uso efetivo da habitação

1 – A habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso

habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário, é considerada devoluta.

2 – Os proprietários de habitações devolutas estão sujeitos às sanções previstas na lei através do recurso

aos instrumentos adequados.

3 – Não são consideradas devolutas as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as

habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde.

4 – São motivos justificados para o não uso efetivo da habitação, nomeadamente, a realização de obras

devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações

judiciais que impeçam esse uso.