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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos

trabalhadores por conta de outrem.

8 – Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a concessão de

subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o

período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período

máximo de concessão aplicável ao escalão etário.

9 – O registo por equivalência à entrada de contribuições previstas nos n.os 7 e 8 é efetuado nos termos do

artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

10 – Sempre que se justifique um acompanhamento e/ou intervenção complementares, devem ser

acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços

competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de

apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e

forças de segurança.

11 – Na medida de apoio ao cuidador informal, com o objetivo específico de assegurar o seu descanso, o

valor a pagar pelo utente nas unidades de internamento da RNCCI é positivamente diferenciado, através da

aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar inferior à legalmente

em vigor.

12 – O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da solidariedade e segurança social e da saúde.

CAPÍTULO III

Pessoa cuidada

Artigo 8.º

Direitos da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem direito a:

a) Ver cuidado o seu bem-estar global ao nível físico, mental e social;

b) Ser acompanhada pelo cuidador informal, sempre que o solicite, nas consultas médicas e outros atos de

saúde;

c) Privacidade, confidencialidade e reserva da sua vida privada;

d) Participação ativa na vida familiar e comunitária, no exercício pleno da cidadania, quando e sempre que

possível;

e) Autodeterminação sobre a sua própria vida e sobre o seu processo terapêutico;

f) Ser ouvida e manifestar a sua vontade em relação à convivência, ao acompanhamento e à prestação de

cuidados pelo cuidador informal;

g) Aceder a atividades ocupacionais, de lazer e convívio, sempre que possível;

h) Aceder a equipamentos sociais destinados a assegurar a socialização e integração social,

designadamente centros de dia e centros de convívio;

i) Sendo menor e quando tal seja adequado, que lhe sejam garantidas medidas de suporte à

aprendizagem e à inclusão, de acordo com o Regime Jurídico da Educação Inclusiva, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 54/2018, de 6 de julho;

j) Proteção em situações de discriminação, negligência e violência;

k) Apoio, acompanhamento e avaliação pelos serviços locais e outras estruturas existentes na

comunidade.

Artigo 9.º

Deveres da pessoa cuidada

A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo