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31 DE JULHO DE 2019

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ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

3 – Considera-se cuidador informal não principal o cônjugeou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º

grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular,

mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que

presta à pessoa cuidada.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da

eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional

remunerada.

Artigo 3.º

Pessoa cuidada

1 – Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se pessoa cuidada quem necessite de cuidados

permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações

sociais:

a) Complemento por dependência de 2.º grau;

b) Subsídio por assistência de terceira pessoa.

2 – Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a

necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de

complemento por dependência de 1.º grau, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de

Incapacidades do Instituto da Segurança Social, IP (ISS).

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por

dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de

Aposentações (CGA).

4 – No caso de a pessoa cuidada não ser beneficiária de nenhuma das prestações identificadas nos

números anteriores, o reconhecimento da situação de dependência fica sujeito à regulamentação prevista na

presente lei.

CAPÍTULO II

Cuidador informal

Artigo 4.º

Reconhecimento do cuidador informal

1– O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, mediante requerimento por aquele

apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços da

segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.

2– As entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou os serviços de ação social das

autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal articulam-se com os serviços

competentes da segurança social, para efeitos de apresentação e instrução do requerimento a que se refere o

número anterior.

3– As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do cuidador informal

são regulados por diploma próprio.

Artigo 5.º

Direitos do cuidador informal

O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:

a) Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa