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31 DE JULHO DE 2019

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a) O desenvolvimento de um programa de enquadramento e acompanhamento;

b) A atribuição aos cuidadores informais principais de subsídio pecuniário, equivalente ao subsídio de

apoio ao cuidador informal principal a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Estatuto do Cuidador

Informal, no âmbito do subsistema de ação social;

c) O apoio ao cuidador que, em sede de agrupamento de centros de saúde, é feito pela unidade funcional

que melhor responda à sua necessidade, nomeadamente de cuidados de comunidade, cuidados de saúde

personalizados, saúde familiar ou outras unidades a criar, através da avaliação do apoio requerido, seguido de

definição e implementação de um plano de apoio ao cuidador.

Artigo 10.º

Acompanhamento e avaliação

1 – O acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto competem ao ISS e aos competentes serviços

da área da saúde.

2 – O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado na

sequência da avaliação prevista no número anterior.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 11.º

Competência

A atribuição de competências ao ISS é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de

segurança social das regiões autónomas.

Artigo 12.º

Financiamento

Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o Serviço Nacional de Saúde (SNS)

decorrentes da presente lei são financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.

Artigo 13.º

Articulação entre serviços e entidades públicos

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da

segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e

formação profissional e forças de segurança.

2 – É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a Caixa Geral de Aposentações (CGA), e

a Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.

3 – O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo

estabelecido entre a CGA e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à

proteção de dados.

Artigo 14.º

Reforço da proteção laboral

O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou

outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais,

designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.