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31 DE JULHO DE 2019

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Artigo 6.º

Acesso a serviços públicos essenciais, transportes e equipamento social

O direito à habitação implica o acesso a serviços públicos essenciais, definidos em legislação própria e a

uma rede adequada de transportes e equipamento social, no quadro das políticas de ordenamento do território

e de urbanismo.

CAPÍTULO II

Direito à habitação e ao habitat

Secção I

Da habitação

Artigo 7.º

Direito à habitação

1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições

de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 – Incumbe ao Estado estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com renda compatível

com o rendimento familiar.

Artigo 8.º

Pessoas e famílias

1 – A política de habitação é direcionada para as pessoas e famílias.

2 – Para os efeitos da presente lei, as “unidades de convivência”, entendidas como conjuntos de pessoas

que, de livre vontade, partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e

independentemente da relação existente entre si, gozam de proteção equivalente à das famílias.

3 – A política de habitação integra medidas de proteção especial dirigidas a:

a) Jovens, com vista à sua qualificação, educação e formação, bem como à promoção da sua autonomia e

independência social e económica;

b) Cidadãos com deficiência, para garantir condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações,

no espaço público e nos equipamentos de utilização coletiva;

c) Pessoas idosas, para garantir habitação adequada e adaptada às suas condições de saúde e

mobilidade, com respeito pela sua autonomia pessoal, prevenindo o isolamento ou a marginalização social;

d) Famílias com menores, monoparentais ou numerosas.

4 – É conferida proteção adicional às pessoas e famílias em situação de especial vulnerabilidade,

nomeadamente as que se encontram em situação de sem abrigo, os menores que sejam vítimas de abandono

ou maus tratos, as vítimas de violência doméstica e as vítimas de discriminação ou marginalização

habitacional.

Artigo 9.º

Condições da habitação

1 – Uma habitação considera-se de dimensão adequada aos seus residentes se a área, o número das

divisões e as soluções de abastecimento de água, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não

provocarem situações de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.

2 – A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta o número e área

das divisões, bem como para garantir condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade.