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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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3 – Existe risco de promiscuidade e inadequação da habitação para os seus residentes quando não for

possível garantir quartos de dormir diferenciados e instalações sanitárias para preservar a intimidade das

pessoas e a privacidade familiar.

4 – A lei e a atuação dos poderes públicos promovem a sustentabilidade ambiental, a eficiência

energética, a segurança contra incêndios e o reforço da resiliência sísmica dos edifícios e privilegiam as

necessidades de evolução dos agregados familiares e das comunidades.

Artigo 10.º

Direito à proteção da habitação permanente

1 – A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias

e unidades de convivência.

2 – Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente.

3 – A casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra

sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.

4 – A casa de morada de família goza de especial proteção legal.

Artigo 11.º

Direito à escolha do lugar de residência

1 – O Estado respeita e promove o direito dos cidadãos à escolha do lugar de residência, de acordo com

as suas necessidades, possibilidades e preferências, sem prejuízo dos condicionamentos urbanísticos.

2 – Em caso de realojamento por entidades públicas, é obrigatória a audição dos envolvidos e promovida,

sempre que possível, a permanência das pessoas e famílias a realojar na proximidade do lugar onde

anteriormente residiam.

3 – Em caso de realojamento por entidades privadas, determinado por imperativo legal, é obrigatória a

auscultação dos envolvidos e promovida, sempre que possível, a permanência dos arrendatários ou

cessionários de habitações na proximidade do lugar onde anteriormente residiam.

4 – Na atribuição de habitação adequada em processos públicos de realojamento em bairros e áreas

contíguas, são tidos em conta os laços de vizinhança e comunidade preexistentes.

Artigo 12.º

Direito à morada

1 – O Estado promove e garante a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situação de sem

abrigo, o direito a uma morada postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de

entrega de correspondência.

2 – As autarquias locais garantem a identificação toponímica de todas as habitações existentes na sua

área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), núcleos de habitação

precária, habitação dispersa ou habitações isoladas.

3 – As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação

toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.

4 – As pessoas na situação de sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua

escolha, ainda que nele não pernoitem, desde que autorizado pelo titular dessa morada postal.

Artigo 13.º

Proteção e acompanhamento no despejo

1 – Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação

forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas.

2 – A lei estabelece os termos e condições em que a habitação é considerada indevida ou ilegalmente

ocupada.