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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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5 – A valorização do habitat rural compreende:

a) A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural, garantindo a sua sustentabilidade e

segurança;

b) A proteção e preservação das características do território e da paisagem que lhe confiram identidade

cultural própria;

c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou

antrópicos.

d) O acesso a serviços de saúde e de apoio educativo e social.

Artigo 15.º

Rede adequada de equipamentos e transportes

1 – Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede adequada de equipamento social e de

transportes.

2 – Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas competentes:

a) A previsão de áreas para localização de equipamentos e serviços sociais, bem como para

infraestruturas de circulação, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e local;

b) A efetiva construção e manutenção dos equipamentos sociais públicos e outros equipamentos de uso

público, bem como das infraestruturas de circulação;

c) A existência de transportes, incluindo públicos, que permitam as deslocações, nomeadamente as

quotidianas entre a habitação e o local de trabalho e o acesso a outras zonas do país.

CAPÍTULO III

Políticas públicas de habitação e reabilitação urbana

Secção I

Política nacional e políticas regionais e locais de habitação

Artigo 16.º

Política nacional de habitação

1 – A política nacional de habitação concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado em matéria de

direito à habitação e articula-se com as grandes opções plurianuais do plano e com os Orçamentos do Estado.

2 – A reabilitação urbana integra a política nacional de habitação.

3 – A política nacional de habitação respeita os estatutos político-administrativos das regiões autónomas e

os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.

4 – A política nacional de habitação incorpora medidas destinadas à mitigação e adaptação às alterações

climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à conservação da natureza.

5 – A política nacional de habitação implica:

a) O levantamento periódico e a divulgação da situação existente no país em matéria de habitação, com

identificação das principais carências quantitativas e qualitativas, desagregadas, se for o caso, em função do

género e da idade, e eventuais falhas ou disfunções do mercado habitacional;

b) A mobilização do património público para arrendamento;

c) A manutenção e ocupação da habitação pública;

d) A promoção da construção, reabilitação ou aquisição para habitação pública;

e) A melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;

f) A regulação do mercado habitacional e a garantia de habitação acessível em função dos rendimentos

das famílias;