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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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5 – No âmbito da elaboração da CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara

municipal, uma declaração fundamentada de carência habitacional, nos termos da presente lei.

6 – A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara

municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:

a) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;

b) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento das metas habitacionais

municipais definidas na CMH para habitação permanente e a custos controlados;

c) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

7 – Os municípios com declaração de carência habitacional aprovada têm prioridade no acesso a

financiamento público destinado à habitação, reabilitação urbana e integração de comunidades

desfavorecidas.

Artigo 23.º

Relatório Municipal da Habitação

A câmara municipal elabora anualmente o relatório municipal da habitação, a submeter à apreciação da

assembleia municipal, com o balanço da execução da política local de habitação e a sua eventual revisão.

Artigo 24.º

Conselho Local de Habitação

1 – As autarquias locais podem constituir conselhos locais de habitação, com funções consultivas,

aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º.

2 – A composição e o funcionamento dos conselhos locais de habitação são aprovados pela assembleia

municipal, sob proposta da câmara municipal.

Artigo 25.º

Freguesias

As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução da política local de habitação,

através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, mediante delegação de

competências dos municípios, de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade.

Secção II

Instrumentos da política de habitação

Artigo 26.º

Instrumentos da política de habitação

A política de habitação compreende os seguintes tipos de instrumentos:

a) Medidas de promoção e gestão da habitação pública;

b) Medidas tributárias e política fiscal;

c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;

d) Medidas legislativas e de regulação.

Artigo 27.º

Promoção e gestão da habitação pública

1 – São instrumentos de promoção da habitação pública, designadamente, os seguintes: