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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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4 – Os benefícios fiscais são regularmente avaliados à luz da variação do mercado habitacional, para

assegurar a sua proporcionalidade face ao interesse geral.

Artigo 30.º

Apoios financeiros

1 – São apoios financeiros públicos, nomeadamente, os concedidos:

a) Ao abrigo de programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou da resiliência

sísmica;

b) À aquisição de casa própria;

c) À manutenção e conservação de imóveis habitacionais, dirigido a proprietários, condomínios ou

arrendatários;

d) Às cooperativas de habitação, à autoconstrução, às associações com fins habitacionais e às

associações ou organizações de moradores;

2 – São também apoios financeiros públicos todas as modalidades de acesso a empréstimos, apoiadas

pelo Estado, no âmbito dos programas referidos no número anterior.

Artigo 31.º

Subsidiação

1 – A política de habitação inclui a atribuição de subsídios de habitação dirigidos às camadas

populacionais que não consigam aceder ao mercado privado da habitação e podem assumir, designadamente,

as seguintes modalidades:

a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a renda técnica e a

renda efetiva, calculadas nos termos da lei;

b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;

c) Subsídio de renda aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem de especial proteção no

âmbito do arrendamento urbano;

d) Subsídio de renda para famílias monoparentais ou numerosas em situação de especial vulnerabilidade

económica;

e) Subsídios eventuais para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária

ou iminente devidamente comprovada.

2 – A subsidiação pública confere à entidade prestadora do subsídio o direito e a obrigação de verificar

periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à entidade subsidiada o dever de prestar todas as

informações relevantes que lhe sejam solicitadas.

3 – A alteração de local de residência devidamente justificada não prejudica o direito a apoios públicos,

desde que se mantenham as condições que os determinaram.

Artigo 32.º

Transparência e defesa do interesse geral

1 – Na atribuição de apoios financeiros e subsidiação são assegurados os princípios da transparência,

equidade e proporcionalidade à luz do interesse geral.

2 – Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos inscritos nos orçamentos e contas

das entidades que os conferem.

3 – É obrigatória a publicitação periódica da listagem dos beneficiários abrangidos por apoios financeiros e

subsidiação atribuídos por entidades públicas no âmbito da política de habitação.