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31 DE JULHO DE 2019

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arrendamento habitacional, nomeadamente através de:

a) Criação de modalidades de seguros de renda aplicáveis a todos os tipos de arrendamento ou

mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador;

b) Instrumentos eficazes de defesa dos direitos de senhorios e arrendatários.

2 – A lei proíbe o assédio no arrendamento.

Artigo 45.º

Fiscalização das condições de habitabilidade

1 – É obrigatória a fiscalização periódica das condições de habitabilidade dos fogos habitacionais públicos.

2 – É assegurada por entidade administrativa com competências para o efeito a fiscalização do

cumprimento das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de habitabilidade

dos fogos arrendados ou subarrendados e o combate a situações irregulares ou encapotadas de

arrendamento ou subarrendamento habitacional.

3 – A fiscalização referida inclui as residências estudantis e o subarrendamento de quartos a estudantes.

4 – A lei regula os termos da fiscalização a que se referem os números anteriores.

CAPÍTULO VII

Habitação própria, crédito e condomínios

Artigo 46.º

Acesso à habitação própria

1 – Nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria inclui a aquisição, conservação e fruição em

condições de legalidade, estabilidade, segurança e salubridade.

2 – O apoio do Estado à aquisição de casa própria, no âmbito da política de habitação, é definido em

função das dinâmicas do território e das prioridades de povoamento de zonas deprimidas.

3 – O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível sem fins

lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de autoconstrução, sem prejuízo das

competências das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 47.º

Crédito à habitação

1 – O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem prejuízo dos demais

instrumentos ao dispor dos cidadãos, e inclui os contratos de mútuo destinados à aquisição, construção ou

realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação de habitação própria

permanente.

2 – A lei estabelece as regras aplicáveis na concessão responsável de crédito à habitação,

nomeadamente os deveres do mutuante e os direitos do consumidor e do fiador ou entidade seguradora, bem

como as formas de regularização da dívida em situações de incumprimento.

3 – É admitida a dação em cumprimento da dívida, extinguindo as obrigações do devedor

independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, desde que tal esteja contratualmente

estabelecido, cabendo à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do contrato.

4 – Aos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil pode ser

aplicado um regime legal de proteção, que inclua, nomeadamente, a possibilidade de reestruturação da dívida,

a dação em cumprimento, ou medidas substitutivas da execução hipotecária.

5 – As pessoas com deficiência beneficiam, nos termos da lei, de acesso a crédito bonificado à habitação.