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31 DE JULHO DE 2019

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3 – O despejo de habitação permanente não se pode realizar no período noturno, salvo em caso de

emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente, casos em que deve

ser proporcionado apoio habitacional de emergência.

4 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo

de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos

definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte.

5 – Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais

estabelecidas por lei.

6 – Sempre que estejam reunidas as condições para o procedimento previsto no n.º 1, são garantidos pelo

Estado, nomeadamente:

a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua

natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;

b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao

despejo;

c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;

d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei,

quando esteja em causa a casa de morada de família;

e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis

alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da

lei.

7 – As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa

habitacional têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário,

após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.

Secção II

Do habitat

Artigo 14.º

Habitat

1 – Entende-se por habitat, para efeitos da presente lei, o contexto territorial e social exterior à habitação

em que esta se encontra inserida, nomeadamente no que diz respeito ao espaço envolvente, às infraestruturas

e equipamentos coletivos, bem como ao acesso a serviços públicos essenciais e às redes de transportes e

comunicações.

2 – A garantia do direito à habitação compreende a existência de um habitat que assegure condições de

salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição plena da unidade

habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva e contribuindo para a qualidade de vida e

bem-estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança e comunidade, bem como para a defesa

e valorização do território e da paisagem, a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores

culturais e ambientais.

3 – O habitat pode ser urbano ou rural.

4 – A valorização do habitat urbano compreende:

a) A existência de equipamentos de apoio à infância, de ensino pré-escolar e obrigatório, de saúde, de

apoio aos idosos e a pessoas com deficiência;

b) A qualificação do espaço público;

c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou

antrópicos;

d) A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas.