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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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sendo aplicável às viagens realizadas a partir dessa data.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 360/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 111/2015, DE 27 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME

JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime

jurídico da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e

isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de

parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da

concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e

direitos de superfície.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 9.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos.

Artigo 30.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos

previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a

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