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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 353/XIII

ALTERA O REGIME DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º

35/2015, de 4 de maio, que aprova o regime do mandado de detenção europeu.

2 – A presente lei procede, ainda, à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que aprova

o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão

ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia,

bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade

condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as

Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de

2008.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal

e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de

investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a

decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

2 – As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da

transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.

3 – (Anterior n.º 6).

4 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido

de auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 11.º

Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu

A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;