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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

4

«Artigo 1.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias

portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à

liberdade condicional, para efeitos de fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo

em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o

regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o

objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do

Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2009.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade

condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números

anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em

matéria penal.

5 – É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) «Condenação condicional», a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa

condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são

impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de

liberdade;

j) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão

que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou

outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença

ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação

condicional ou uma sanção alternativa.

3 – As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria

sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma

autoridade competente.

Artigo 8.º

[…]

1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o

seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia