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31 DE JULHO DE 2019

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agosto, na redação que lhe é dada pela presente lei, com as necessárias correções materiais.

2 – É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.o 158/2015, de 17 de

setembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, com as necessárias correções materiais.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

CAPÍTULO

Disposições gerais

SECÇÃO I

Noção, âmbito, conteúdo e transmissão

Artigo 1.º

Noção e efeitos

1 – O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à

detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal

ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 – O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em

conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de

junho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de

emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12

meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a

sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.

2 – Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem

controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-Membro

de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida

de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação numa organização criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;