O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JULHO DE 2019

7

Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do

n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros

motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.

2 – É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para

fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa

condenada tenha residência, nos termos do número anterior.

3 – É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de

vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha

residência, nos termos do n.º 1.

Artigo 35.º

[…]

1 – A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade

condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua

residência legal e habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo

seguinte.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à

liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal,

tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia,

nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa

com residência legal e habitual em Portugal ou por pretender seguir estudos ou uma formação em Portugal, e

tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Qualquer decisão, proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1, que diga respeito a infrações

penais cometidas, em parte, no território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada

pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em

conta a configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande

parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 – Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a

sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade

pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado

português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado

e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.

5 – Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em

especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do

Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada

na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem

assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro

São aditados à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, os artigos 16.º-A e 35.º-A, com a seguinte redação: