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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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«Artigo 16.º-A

Procedimento de reconhecimento

1 – Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para,

querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa

de reconhecimento indicados no artigo seguinte.

2 – Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu

consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao

defensor.

3 – Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o

tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência

de motivo previsto no artigo seguinte.

4 – Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem

alegações escritas antes de ser proferida decisão.

5 – Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias a contar

da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.

6 – Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e

depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias, sendo

julgado em conferência na primeira sessão após vistos.

7 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar

imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das

pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.

8 – O procedimento tem caráter urgente.

Artigo 35.º-A

Procedimento de reconhecimento e execução

1 – Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas

adaptações.

2 – Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar

imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à

fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

O capítulo II do título III da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, passa a denominar-se «Transmissão, por

parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de

decisões relativas à liberdade condicional».

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 5 e 6 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na

sua redação atual;

b) O n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.

Artigo 7.º

Republicação

1 – É republicada no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.o 65/2003, de 23 de