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1 DE AGOSTO DE 2019

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2 – A credenciação dos teatros e cineteatros depende ainda do preenchimento dos requisitos, a fixar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, relativos:

a) Aos incentivos à criação, programação e promoção de espetáculos de natureza artística e exibição

cinematográfica;

b) Aos recursos humanos;

c) Às instalações e equipamentos;

d) À gestão;

e) À garantia do acesso público.

Artigo 12.º

Instrução do procedimento

1 – A instrução do pedido de credenciação obedece a um formulário aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área da cultura e é dirigido a entidade a definir pela mesma.

2 – O requerente é notificado para, se for caso disso, completar ou suprir deficiências do pedido de

credenciação no prazo de 15 dias, sendo o mesmo recusado caso o requerente não complete o pedido ou

supra as deficiências no prazo indicado.

3 – O procedimento de credenciação deve ser concluído no prazo de seis meses, podendo ser prorrogado

por igual período, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, quando a

complexidade do procedimento o exigir.

Artigo 13.º

Relatório técnico

1 – A instrução do procedimento de credenciação determina a elaboração de um relatório técnico da

responsabilidade da entidade referida no n.º 1 do artigo 12.º, no prazo de 90 dias a contar da data de receção

do pedido ou da resposta do requerente, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 – A elaboração do relatório técnico pode ser precedida de visitas ou demais diligências consideradas

necessárias.

3 – O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir

que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas corretivas e assinalar

o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.

4 – Para a elaboração do relatório técnico devem pronunciar-se, por escrito ou em conferência decisória,

as seguintes entidades, quando não sejam parte do procedimento:

a) A DGARTES;

b) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC);

c) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, IP (ICA, IP);

d) As direções regionais de cultura, no caso dos pedidos de credenciação de teatros e cineteatros

localizados na respetiva circunscrição territorial; e

e) O membro do governo regional responsável pela área da cultura, no caso dos pedidos de credenciação

de teatros e cineteatros localizados nas regiões autónomas;

f) O município no qual se localiza o teatro ou cineteatro.

Artigo 14.º

Audiência prévia e decisão

1 – O relatório técnico é remetido ao requerente para efeitos de audiência prévia.

2 – A audiência prévia do requerente é escrita e por prazo não inferior a 20 dias.

3 – A decisão do membro do Governo responsável pela área da cultura é proferida sobre o relatório

técnico.

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