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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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«Artigo 72.º-A

Matéria sucessória

1 – Em matéria sucessória é competente o tribunal do lugar da abertura da sucessão.

2 – Se, no momento da sua morte, o autor da sucessão não tiver residência habitual em território

português, é competente o tribunal em cuja circunscrição esse autor teve a sua última residência habitual em

território nacional.

3 – Se o tribunal competente não puder ser determinado com base no disposto nos números anteriores,

mas o autor da sucessão tiver nacionalidade portuguesa ou houver bens situados em Portugal, o tribunal

competente é:

a) Havendo imóveis, o tribunal da situação dos bens, ou, situando-se os imóveis em circunscrições

diferentes, o tribunal da situação do maior número; ou

b) Não havendo imóveis, o tribunal de Lisboa.

Artigo 696.º-A

Responsabilidade civil do Estado

1 – A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é

admissível se o recorrente:

a) Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e

b) Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a

responsabilidade civil do Estado.

2 – O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado.

Artigo 701.º-A

Pedido de indemnização contra o Estado

1 – Exercido o contraditório no prazo de 30 dias a contar da notificação do pedido de indemnização

previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, o processo continua, com a tramitação a definir pelo relator

com base nos poderes de gestão processual e de adequação formal, para o apuramento da indemnização

devida ao recorrente.

2 – O relator exerce, até ao julgamento, todas as funções que competem, em primeira instância, ao juiz de

direito, com a possibilidade de reclamação para a conferência.

Artigo 855.º-A

Execução respeitante a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais

Quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o

requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for

entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento.

Artigo 1086.º

Representação por curador especial

1 – São representados por curador especial nomeado pelo tribunal:

a) Os menores, os maiores acompanhados e os ausentes, quando os seus representantes legais

concorram com eles à herança ou a esta concorram vários incapazes representados pelo mesmo

representante;

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