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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 367/XIII

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE

O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que

aprova o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 14.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º,

29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9

de outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da

segurança contra incêndio em edifícios, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso

acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:

i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas

impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no

cômputo da altura da utilização-tipo;

ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas,

tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota

altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;

iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são

aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que

os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;

b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo

perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração,

relativamente às restantes;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da

totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e

tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o

revestimento das paredes, pavimentos e tetos;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;