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7 DE AGOSTO DE 2019

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3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam

volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos

seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou

constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em

quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo

respeitar as seguintes regras:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Utilizações – tipo IV, V e VII – altura da utilização – tipo, efetivo em locais de risco D ou E e, apenas

para a 1.ª categoria, saída independente direta ao exterior de locais de risco D, ao nível do plano de

referência, a que se refere o quadro IV e VI;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) (Revogada);

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A densidade de carga de incêndio modificada a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 2 é

determinada com base nos critérios técnicos definidos em despacho do presidente da ANEPC.

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco

que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com

base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível

da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e

equipamentos de segurança;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de

risco.