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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 32.º

[…]

1 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é

realizada, com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta

assinatura eletrónica, que pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas

para a assinatura eletrónica avançada.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos

municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no Regime Jurídico da

Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela

Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas

alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 34.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o

regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município quanto

à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Alteração aos anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

Os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, são alterados de acordo com a redação

constante do anexo I ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de

outubro, que republica, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, que aprova o regime jurídico da

segurança contra incêndio em edifícios, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Projetos de SCIE e medidas de autoproteção

1 – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIE e das medidas de autoproteção referentes a