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7 DE AGOSTO DE 2019

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(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que

apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de

instalações sanitárias.

......................................................................................................................................................................... »

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios,

abreviadamente designado por SCIE.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:

a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso

acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:

i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas

impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no

cômputo da altura da utilização-tipo;

ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de

pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;

iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota

altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;

iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são

aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que

os corpos de menor altura forem independentes dos restantes.

b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo

perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração,

relativamente às restantes;

c) «Área útil de um piso ou fração» a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um

dado piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações

sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se

pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm,

paredes interiores, divisórias e condutas;

d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da

totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e

tetos, devendo para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o

revestimento das paredes, pavimentos e tetos;

e) «Carga de incêndio modificada» a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de

perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5