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7 DE AGOSTO DE 2019

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condições previstas no presente decreto-lei e portarias complementares, quando as mesmas se situem em

domínio privado.

CAPÍTULO II

Caracterização dos edifícios e recintos

Artigo 8.º

Utilizações-tipo de edifícios e recintos

1 – Aos edifícios e recintos correspondem as seguintes utilizações-tipo:

a) Tipo I «habitacionais», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados a habitação unifamiliar

ou multifamiliar, incluindo os espaços comuns de acessos e as áreas não residenciais reservadas ao uso

exclusivo dos residentes;

b) Tipo II «estacionamentos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios destinados exclusivamente à

recolha de veículos e seus reboques, fora da via pública, ou recintos delimitados ao ar livre, para o mesmo fim;

c) Tipo III «administrativos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios onde se desenvolvem atividades

administrativas, de atendimento ao público ou de serviços, nomeadamente escritórios, repartições públicas,

tribunais, conservatórias, balcões de atendimento, notários, gabinetes de profissionais liberais, espaços de

investigação não dedicados ao ensino, postos de forças de segurança e de socorro, excluindo as oficinas de

reparação e manutenção;

d) Tipo IV «escolares», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo público, onde se ministrem

ações de educação, ensino e formação ou exerçam atividades lúdicas ou educativas para crianças e jovens,

podendo ou não incluir espaços de repouso ou de dormida afetos aos participantes nessas ações e atividades,

nomeadamente escolas de todos os níveis de ensino, creches, jardins-de-infância, centros de formação,

centros de ocupação de tempos livres destinados a crianças e jovens e centros de juventude;

e) Tipo V «hospitalares e lares de idosos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios recebendo

público, destinados à execução de ações de diagnóstico ou à prestação de cuidados na área da saúde, com

ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosas ou com condicionalismos decorrentes de fatores de natureza

física ou psíquica, ou onde se desenvolvam atividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente hospitais,

clínicas, consultórios, policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de

hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas, bem como lares, albergues, residências,

centros de abrigo e centros de dia com atividades destinadas à terceira idade;

f) Tipo VI «espetáculos e reuniões públicas», corresponde a edifícios, partes de edifícios, recintos

itinerantes ou provisórios e ao ar livre que recebam público, destinados a espetáculos, reuniões públicas,

exibição de meios audiovisuais, bailes, jogos, conferências, palestras, culto religioso e exposições, podendo

ser, ou não, polivalentes e desenvolver as atividades referidas em regime não permanente, nomeadamente

teatros, cineteatros, cinemas, coliseus, praças de touros, circos, salas de jogo, salões de dança, discotecas,

bares com música ao vivo, estúdios de gravação, auditórios, salas de conferências, templos religiosos,

pavilhões multiusos e locais de exposições não classificáveis na utilização-tipo X;

g) Tipo VII «hoteleiros e restauração», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo público,

fornecendo alojamento temporário ou exercendo atividades de restauração e bebidas, em regime de ocupação

exclusiva ou não, nomeadamente os destinados a empreendimentos turísticos, alojamento local, quando

aplicável, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, dormitórios e, quando não inseridos num

estabelecimento escolar, residências de estudantes e colónias de férias, ficando excluídos deste tipo os

parques de campismo e caravanismo, que são considerados espaços da utilização-tipo IX;

h) Tipo VIII «comerciais e gares de transportes», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo

público, ocupados por estabelecimentos comerciais onde se exponham e vendam materiais, produtos,

equipamentos ou outros bens, destinados a ser consumidos no exterior desse estabelecimento, ou ocupados

por gares destinados a aceder a meios de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou aéreo,

incluindo as gares intermodais, constituindo espaço de interligação entre a via pública e esses meios de