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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 5.º

Competência

1 – A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra

incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja

competência é dos municípios.

2 – À ANEPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de

vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas

portarias complementares.

Artigo 6.º

Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos

1 – No caso de edifícios e recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela aplicação e pela

verificação das condições de SCIE:

a) Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à

respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam

obrigados, no decurso da execução da obra;

b) A empresa responsável pela execução da obra;

c) O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o

projeto aprovado.

2 – Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de

responsabilidade, nos quais deve constar:

a) No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de SCIE, a referência ao cumprimento das

disposições de SCIE na elaboração do projeto;

b) No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos

de especialidade com o projeto de SCIE;

c) No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a

execução da mesma em conformidade com o projeto de SCIE.

3 – A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas

de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1

do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários,

com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio.

4 – Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no

número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e

a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:

a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;

b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;

c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços

partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE

Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do

artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIE, nomeadamente no que

se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas