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7 DE AGOSTO DE 2019

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e) Locais destinados ao ensino especial de deficientes.

5 – Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:

a) Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou

grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;

b) Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respetivas

circulações horizontais exclusivas;

c) Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação;

d) Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.

6 – Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:

a) Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo;

b) Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112,

centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;

c) Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia

elétrica;

d) Centrais de comunicações das redes públicas;

e) Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse

social relevante;

f) Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares;

g) Centrais de bombagem para serviço de incêndio.

Artigo 11.º

Restrições do uso em locais de risco

1 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco B acessíveis a público deve respeitar

as regras seguintes:

a) Situar-se, sempre que possível, próximo do piso de saída para o exterior ou com saída direta para o

exterior;

b) Caso se situe abaixo das saídas para o exterior, a diferença entre a cota de nível dessas saídas e a do

pavimento do local não deve ser superior a 6 m.

2 – Constituem exceção ao disposto no número anterior, os seguintes locais de risco B:

a) Espaços em anfiteatro, onde a diferença de cotas pode corresponder à média ponderada das cotas de

nível das saídas do anfiteatro, tomando como pesos as unidades de passagem de cada uma delas;

b) Plataformas de embarque afetas à utilização-tipo VIII.

3 – A afetação dos espaços interiores de um edifício a locais de risco C, desde que os mesmos possuam

volume superior a 600 m3, ou carga de incêndio modificada superior a 20 000 MJ, ou potência instalada dos

seus equipamentos elétricos e eletromecânicos superior a 250 kW, ou alimentados a gás superior a 70 kW, ou

constituam locais de produção, depósito, armazenagem ou manipulação de líquidos inflamáveis em

quantidade superior a 100 l, atribui a esses espaços a classificação de locais de risco C agravado, devendo

respeitar as seguintes regras:

a) Situar-se, sempre que possível, ao nível do plano de referência e na periferia do edifício;

b) Não comunicar diretamente com locais de risco D, E ou F, nem com vias verticais de evacuação que

sirvam outros espaços do edifício.