O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

24

d) As condições das instalações técnicas;

e) As condições dos equipamentos e sistemas de segurança;

f) As condições de autoproteção.

Artigo 15.º-A

Projetos de SCIE e medidas de autoproteção

1 – A responsabilidade pela elaboração dos projetos de SCIEe das medidas de autoproteção referentes a

edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do presente

decreto-lei e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquiteto, reconhecido

pela Ordem dos Arquitetos (OA) ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou

por um engenheiro técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos (OET), com certificação de

especialização declarada para o efeito de acordo com os requisitos que tenham sido objeto de protocolo entre

a ANEPC e cada uma daquelas associações profissionais.

2 – A ANEPC deve proceder ao registo atualizado dos autores de projeto e medidas de autoproteção

referidos no número anterior e publicitar a listagem dos mesmos no sítio da ANEPC.

Artigo 16.º

Projetos de SCIE e medidas de autoproteção

(Revogado).

Artigo 17.º

Operações urbanísticas

1 – Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto

de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante.

2 – As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de

especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme

modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz

parte integrante.

3 – Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no

artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.

4 – As operações urbanísticas cujo projeto careça de aprovação pela administração central e que nos

termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas

previsto.

Artigo 18.º

Utilização dos edifícios

1 – O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas e recintos, referido no

artigo 63.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de

fiscalização de obra, no qual deve declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE.

2 – Quando haja lugar a vistorias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou em virtude de legislação especial em

matéria de autorização de funcionamento, nas mesmas deve ser apreciado o cumprimento das condições de

SCIE e dos respetivos projetos ou fichas de segurança, sem prejuízo de outras situações previstas na

legislação específica que preveja ou determine a realização de vistoria.

3 – As vistorias referidas no número anterior, referentes à 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, integram um