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7 DE AGOSTO DE 2019

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CAPÍTULO IV

Processo contraordenacional

Artigo 25.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação:

a) A subscrição dos termos de responsabilidade previstos no n.º 2 do artigo 6.º, verificando-se a execução

das operações urbanísticas em desconformidade com os projetos aprovados;

b) A subscrição de projetos de SCIE, medidas de autoproteção, emissão de pareceres, relatórios de vistoria

ou relatórios de inspeção, relativos a condições de segurança contra risco de incêndio em edifícios, por quem

não preencha os requisitos legais;

c) A obstrução, redução ou anulação das portas resistentes ao fogo que façam parte dos caminhos de

evacuação, das câmaras corta-fogo, das vias verticais ou horizontais de evacuação, ou das saídas de

evacuação, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo

15.º;

d) A obstrução, redução, ocultação ou anulação dos meios de intervenção, sinalética, iluminação e

sistemas automáticos de deteção de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

e) A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de

vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio, em infração ao

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

f) A alteração dos elementos com capacidade de suporte de carga, estanquidade e isolamento térmico,

para classes de resistência ao fogo com desempenho inferior ao exigido, que agrave o risco de incêndio, em

infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

g) A alteração dos materiais de revestimento e acabamento das paredes e tetos interiores, para classes de

reação ao fogo com desempenho inferior ao exigido no que se refere à produção de fumo, gotas ou partículas

inflamadas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo

15.º;

h) O agravamento da respetiva categoria de risco, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes

do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

i) A alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, em incumprimento das exigências legais de

SCIE;

j) A ocupação ou o uso das zonas de refúgio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

k) O armazenamento de líquidos e de gases combustíveis, em violação dos requisitos determinados para a

sua localização ou quantidades permitidas, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

l) A comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção, sem registo na

ANEPC, em infração ao disposto no artigo 23.º;

m) A inexistência ou a utilização de sinais de segurança não obedecendo às dimensões, formatos,

materiais especificados e a sua incorreta instalação ou localização, em infração ao disposto nas normas

técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

n) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos de

iluminação de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico

referido no artigo 15.º;

o) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

de deteção, alarme e alerta, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico

referido no artigo 15.º;

p) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

de controlo de fumos, a obstrução das tomadas de ar ou das bocas de ventilação, em infração ao disposto nas