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7 DE AGOSTO DE 2019

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artigo 15.º;

ll) A inexistência de medidas de autoproteção, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

mm) A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANEPC, ou nos municípios, quanto à 1.ª

categoria de risco, em infração aos n.os 2 e 3 do artigo 21.º e ao n.º 2 do artigo 34.º, ou em infração ao artigo

33.º do anexo II ao regulamento técnico referido no artigo 15.º;

nn) A inexistência de projeto de SCIE ou da ficha de segurança, quando exigível, em infração ao disposto

nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º;

oo) O incumprimento das condições de SCIE, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º;

pp) O incumprimento da obrigação de notificação da ANEPC das alterações que respeitem ao registo,

previsto no artigo 32.º e no artigo 3.º da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, em infração ao disposto no

artigo 8.º desta portaria;

qq) A realização da manutenção de extintores por entidades com o serviço não certificado de acordo com a

NP 4413, em infração ao disposto no n.º 9 do artigo 8.º do anexo I ao regulamento técnico referido no artigo

15.º;

rr) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção de portas e divisórias

resistentes ao fogo, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido

no artigo 15.º.

2 – As contraordenações previstas nas alíneas c), d), h), j), o), p), r), t), u), y), aa), ll), nn), oo) e rr) do

número anterior são puníveis com coima de € 370 até € 3700, no caso de pessoas singulares, ou até € 44 000,

no caso de pessoas coletivas.

3 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), e), f), g), i), k), l), q), s), v), x), z), bb), cc), ee), ff), hh),

ii), jj), kk), mm) e pp) do n.º 1 são puníveis com coima de 275 € até 2750 €, no caso de pessoas singulares, ou

até 27 500 €, no caso de pessoas coletivas.

4 – As contraordenações previstas nas alíneas m), n), w), dd), gg) e qq) do n.º 1 são puníveis com coima

de 180 € até 1800 €, no caso de pessoas singulares, ou até 11 000 €, no caso de pessoas coletivas.

5 – A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos

para metade.

6 – O pagamento das coimas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das

disposições constantes do presente decreto-lei e legislação complementar, cuja violação determinou a sua

aplicação.

7 – A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com

inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.

8 – Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com coima mais grave

ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 – Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser

aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou

por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;

b) Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;

c) Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e

o artigo 30.º;

d) Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.

2 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da

decisão condenatória definitiva.