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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

q) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio, em

infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

r) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de

incêndio armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

s) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos da rede de

incêndio seca ou húmida, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico

referido no artigo 15.º;

t) A inexistência ou deficiente instalação, funcionamento ou manutenção do depósito da rede de incêndio

ou respetiva central de bombagem, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento

técnico referido no artigo 15.º;

u) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos hidrantes, em infração ao

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

v) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

de controlo de monóxido de carbono, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento

técnico referido no artigo 15.º;

w) A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE com os prazos de validade ou de

manutenção ultrapassados, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico

referido no artigo 15.º;

x) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

de deteção automática de gás combustível, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

y) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas

fixos de extinção automática de incêndio, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do

regulamento técnico referido no artigo 15.º;

z) A inexistência do posto de segurança ou o seu uso para um fim diverso do permitido, em infração ao

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

aa) A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas à utilização-tipo e categoria de

risco, ou a sua desconformidade nos termos do disposto nas normas técnicas constantes do regulamento

técnico referido no artigo 15.º;

bb) A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade com o

disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

cc) Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em

edifícios, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo

15.º;

dd) Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos

locais previstos nos termos do presente decreto-lei, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes

do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ee) Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio, em infração ao disposto nas

normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

ff) Não realização de simulacros nos prazos previstos no presente decreto-lei, em infração ao disposto nas

normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

gg) A falta do registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;

hh) O incumprimento, negligente ou doloso, dos deveres específicos que as entidades credenciadas,

previstas no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º, estão obrigadas a assegurar no desempenho das suas

funções;

ii) A falta de pedido de inspeção regular, em infração ao previsto no artigo 19.º;

jj) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das instalações técnicas, em

infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no artigo 15.º;

kk) A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção das fontes centrais de energia

de emergência, em infração ao disposto nas normas técnicas constantes do regulamento técnico referido no