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7 DE AGOSTO DE 2019

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j) O Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de dezembro;

k) O Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de dezembro;

l) O Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de setembro;

m) As alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de outubro;

n) A Portaria n.º 1299/2001, de 21 de novembro;

o) A Portaria n.º 1275/2002, de 19 de setembro;

p) A Portaria n.º 1276/2002, de 19 de setembro;

q) A Portaria n.º 1444/2002, de 7 de novembro;

r) O artigo 6.º da Portaria n.º 586/2004, de 2 de junho.

Artigo 37.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda

às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.

2 – Para efeito de emissão de regulamentação, excetua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º,

que entra em vigor 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

ANEXO I

Classes de reação ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros

seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão:

ΔT – aumento de temperatura [ºC];

Δm – perda de massa [%];

tf – tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];

PCS – poder calorífico superior [MJ kg-1, MJ kg-2 ou MJ m-2, consoante os casos];

FIGRA – taxa de propagação do fogo [W s-1];

THR600s – calor total libertado em 600 s [MJ];

LFS – propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];

SMOGRA – taxa de propagação do fumo [m2 s-2];

TSP600s – produção total de fumo em 600 s [m2];

Fs – propagação das chamas [mm];

Libertação de gotas ou partículas inflamadas;

Fluxo crítico – fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».