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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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Artigo 27.º

Instrução e decisão dos processos sancionatórios

A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete,

respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos

classificados na 1ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.

Artigo 28.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas é repartido da seguinte forma:

a) 10% para a entidade fiscalizadora;

b) 30% para a ANEPC quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco;

c) 90% para o respetivo município quanto à 1.ª categoria de risco;

d) 60% para o Estado quanto às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Taxas

1 – Os serviços prestados pela ANEPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor

é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da

economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANEPC,

nomeadamente:

a) A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de

vistorias e inspeções das condições de SCIE;

b) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

c) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

d) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

e) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

f) (Revogada);

g) O registo referido no n.º 2 do artigo 15.º-A;

h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e

sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção;

i) O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º.

3 – Os serviços prestados pelos municípios, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pelos municípios,

nomeadamente:

a) A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;

b) A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;

c) A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE;

d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;

5 – As taxas correspondem ao custo efetivo dos serviços prestados.

6 – A cobrança coerciva das taxas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através de

processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os

serviços.