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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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vigente à data da sua apresentação.

2 – Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento

técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município, quanto à 1.ª

categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração,

ampliação ou mudança de uso;

b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de

edifícios e recintos existentes àquela data.

Artigo 35.º

Comissão de acompanhamento

1 – Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras

públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela

ANEPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:

a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP;

b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, IP;

c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) Ordem dos Arquitetos;

e) OE;

f) OET;

g) Associação Portuguesa de Segurança;

h) Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira.

2 – Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas

funções.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

38 382, de 7 de agosto de 1951;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de setembro;

c) O Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de dezembro;

d) O Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro;

e) O Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de abril;

f) O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos

Públicos, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, com exceção dos artigos 1.º a 4.º,

dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 13.º, do artigo 15.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º, dos artigos 53.º a 60.º,

dos artigos 64.º a 66.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º, do artigo 85.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 86.º, do artigo

87.º, dos artigos 89.º e 90.º, das alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 92.º, dos artigos 93.º

a 98.º, do artigo 100.º, do artigo 102.º, do artigo 105.º, dos artigos 107.º a 109.º, dos artigos 111.º a 114.º, do

artigo 118.º, dos artigos 154.º a 157.º, do artigo 173.º, do artigo 180.º, do artigo 257.º, do n.º 1 do artigo 259.º,

do artigo 260.º, das alíneas e), p) e v) do artigo 261.º e do artigo 264.º;

g) O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho;

h) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro;

i) O Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de dezembro;