O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE AGOSTO DE 2019

23

compartimentação comuns, entre si e das vias de evacuação comuns, e às condições de controlo de fumos

em vias de evacuação comuns, podendo partilhar os sistemas e equipamentos de segurança contra risco de

incêndio do edifício.

Artigo 14.º

Perigosidade atípica

No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico

referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às

suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas

frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:

a) Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que

venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base

em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da

SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos

de segurança;

b) (Revogada);

c) Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;

d) Sejam aprovadas pela ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de

risco.

Artigo 14.º-A

Edifícios e recintos existentes

1 – Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, as operações urbanísticas referentes a

edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos

previstos nos números seguintes.

2 – Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º

quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-

lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da

ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando 1.ª categoria de risco.

3 – Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra

incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto SCIE,

recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco,

reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.

4 – Compete à ANEPC definir e publicar as caraterísticas fundamentais a que devem obedecer os métodos

que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.

CAPÍTULO III

Condições de SCIE

Artigo 15.º

Condições técnicas de SCIE

Por portaria do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, é aprovado um regulamento

técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas da SCIE:

a) As condições exteriores comuns;

b) As condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção;

c) As condições de evacuação;