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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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transporte, com exceção das plataformas de embarque ao ar livre;

i) Tipo IX «desportivos e de lazer», corresponde a edifícios, partes de edifícios e recintos, recebendo ou

não público, destinados a atividades desportivas e de lazer, nomeadamente estádios, picadeiros, hipódromos,

velódromos, autódromos, motódromos, kartódromos, campos de jogos, parques de campismo e caravanismo,

pavilhões desportivos, piscinas, parques aquáticos, pistas de patinagem, ginásios e saunas;

j) Tipo X «museus e galerias de arte», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não

público, destinados à exibição de peças do património histórico e cultural ou a atividades de exibição,

demonstração e divulgação de carácter científico, cultural ou técnico, nomeadamente museus, galerias de

arte, oceanários, aquários, instalações de parques zoológicos ou botânicos, espaços de exposição destinados

à divulgação científica e técnica, desde que não se enquadrem nas utilizações-tipo VI e IX;

k) Tipo XI «bibliotecas e arquivos», corresponde a edifícios ou partes de edifícios, recebendo ou não

público, destinados a arquivo documental, podendo disponibilizar os documentos para consulta ou

visualização no próprio local ou não, nomeadamente bibliotecas, mediatecas e arquivos;

l) Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns», corresponde a edifícios, partes de edifícios ou recintos ao ar

livre, não recebendo habitualmente público, destinados ao exercício de atividades industriais ou ao

armazenamento de materiais, substâncias, produtos ou equipamentos, oficinas de reparação e todos os

serviços auxiliares ou complementares destas atividades.

2 – Atendendo ao seu uso os edifícios e recintos podem ser de utilização exclusiva, quando integrem uma

única utilização-tipo, ou de utilização mista, quando integrem diversas utilizações-tipo, e devem respeitar as

condições técnicas gerais e específicas definidas para cada utilização-tipo.

3 – Aos espaços integrados numa dada utilização-tipo, nas condições a seguir indicadas, aplicam-se as

disposições gerais e as específicas da utilização-tipo onde se inserem, não sendo aplicáveis quaisquer outras:

a) Espaços onde se desenvolvam atividades administrativas, de arquivo documental e de armazenamento

necessários ao funcionamento das entidades que exploram as utilizações-tipo III a XII, desde que sejam

geridos sob a sua responsabilidade, não estejam normalmente acessíveis ao público e cada um desses

espaços não possua uma área bruta superior a:

i) 10% da área bruta afeta às utilizações-tipo III a VII, IX e XI;

ii) 20% da área bruta afeta às utilizações-tipo VIII, X e XII.

b) Espaços de reunião, culto religioso, conferências e palestras, ou onde se possam ministrar ações de

formação, desenvolver atividades desportivas ou de lazer e, ainda, os estabelecimentos de restauração e

bebidas, desde que esses espaços sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de

utilizações-tipo III a XII e o seu efetivo não seja superior a 200 pessoas, em edifícios, ou a 1000 pessoas, ao ar

livre;

c) Espaços comerciais, oficinas, bibliotecas e espaços de exposição, bem como postos médicos, de

socorros e de enfermagem, desde que sejam geridos sob a responsabilidade das entidades exploradoras de

utilizações-tipo III a XII e possuam uma área bruta não superior a 200 m2.

Artigo 9.º

Produtos de construção

1 – Os produtos de construção são os produtos destinados a ser incorporados ou aplicados, de forma

permanente, nos empreendimentos de construção.

2 – Os produtos de construção incluem os materiais de construção, os elementos de construção e os

componentes isolados ou em módulos de sistemas pré-fabricados ou instalações.

3 – A qualificação da reação ao fogo dos materiais de construção e da resistência ao fogo padrão dos

elementos de construção é feita de acordo com as normas em vigor.

4 – As classes de desempenho de reação ao fogo dos materiais de construção e a classificação de